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sexta-feira, 27 de março de 2009
Os municipios e o Licenciamento Ambiental
Produção de carvão em São José do Vale do Rio Preto/RJ - Atividade que poderia estar sendo licenciada pelas prefeituras.
Desde a publicação da RESOLUÇÃO CONAMA 237 de 1997, os municípios da Região Serrana e do Centro Norte Fluminense ainda não promovem o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, previsto nessa norma legal.
A Lei 6.938/81 que define a Política Nacional de Meio Ambiente, no seu Artigo 6º item VI reserva que os Órgãos Locais integrantes do SISNAMA seriam os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
A Resolução CONAMA 237/97 no seu Artigo 6º declara que compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local. Além desses o município também pode licenciar atividades que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
A falta de um Conselho Municipal de Meio Ambiente deliberativo e participativo e a carência de Técnicos habilitados são os principais argumentos apresentados pelos municípios como entraves para o exercício do licenciamento ambiental.
Neste contexto, com toda essa farta legislação, o que se observa são inúmeras situações de irregularidades em função da execução de atividades econômicas que se utilizam de recursos naturais ou que causam impactos significativos ao meio ambiente, sem o devido licenciamento.
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